Perda do direito ao recebimento do prêmio incentivo durante o estágio probatório

Todos os funcionários públicos do Município de Ribeirão Preto têm o direito de auferir, inclusive durante o estágio probatório, o valor do prêmio incentivo na modalidade de adiantamento, tendo em vista que os Decretos nsº 249/96 e 140/08, que foram expedidos pelo Poder Executivo Municipal, extrapolaram os limites da Lei Complementar nº 406/94, posteriormente alterada pela de nº 408.

Para receber esse valor, o funcionário público municipal deve ingressar com ação na Justiça, cuja demanda tramitará perante uma das Varas da Fazenda Pública da cidade de Ribeirão Preto.

Se o detentor desse direito não exercê-lo no momento oportuno, corre o risco de efetivamente perdê-lo, tendo que amargar o prejuízo em benefício exclusivo da administração pública municipal. Isso porque a legislação pátria, além de conferir tal direito ao funcionário municipal, prevê, de outro lado, determinado prazo para que ele seja reivindicado, sob pena de perda da pretensão de acionar o Município.  

Essa perda ocorre em virtude da incidência do instituto jurídico da prescrição, pelo qual há a extinção da ação judicial possível, em virtude da inércia de seu titular por certo lapso temporal.

É intuitivo, portanto, que o tempo seja o principal elemento jurídico que ocasiona a prescrição, até porque, a partir de determinado prazo que o titular do direito poderia tê-lo exercido e não o fez, uma nova situação consolidar-se-á, de sorte que é mais conveniente ao equilíbrio social e à segurança jurídica resguardar essa nova situação do que admitir o ataque daquele que desprezou, pela inércia, a prerrogativa que tinha de fazer valer o seu direito.

Isso se dá porque não é razoável que sejam estabelecidas relações jurídicas perpétuas, que podem obrigar, sem limitação temporal, outros sujeitos, à mercê do titular do direito.

Nessa perspectiva, tem-se que o direito ao recebimento do prêmio incentivo prescreve em 05 (cinco) anos, o qual é contado a partir do dia em que o seu titular (no caso, os funcionários públicos municipais) tinha direito de receber esse benefício, nos termos do Decreto Federal nº 20.910/32 e da Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, que são aplicáveis às relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública (União, Estados ou Municípios) figure como devedora.

De se ressaltar que a prescrição não atinge, de uma única vez, todos os benefícios que deveriam ser pagos pela Prefeitura durante o estágio probatório, que tem duração de 36 (trinta e seis) meses. Isto é, a prescrição incidirá apenas sobre as diferenças de 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da ação.

Assim, se não ajuizada a ação, o servidor municipal começará a perder esse direito a partir do 5º (quinto) ano após o dia em que deveria ter recebido o benefício, o qual estará definitivamente fulminado no oitavo ano.

Desse modo, recomenda-se ingressar o quanto antes com a ação para recebimento do benefício e de seus valores retroativos, na modalidade de adiantamento, podendo assim proceder inclusive na vigência do estágio probatório, sem que isso implique em qualquer prejuízo ao servidor público municipal.

Autor: Pablo de Figueiredo Souza Arraes, advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil pela FAAP/RP, sócio do escritório Mazzotta, Amin e Arraes Advogados. E-mail: pablo@maradvogados.com

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