Os 70 (setenta) anos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT

Em maio de 2013, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT completou os 70 anos de sua vigência. Ao longo deste período, diversas modificações e inserções foram realizadas em seu texto e foram determinantes para amoldar-se às novas realidades vivenciadas pela sociedade, principalmente no que se refere aos avanços tecnológicos.

Ao realizar breve remição histórica, temos que a CLT foi sancionada pelo presidente Getúlio Vargas em 1º de maio de 1943 durante o chamado Estado Novo, tendo como inspiração a Carta del Lavoro, advinda do governo italiano de Benito Mussolini. O momento de sua edição corresponde ao período de transição da economia rural para a industrial e, portanto, era necessário a elaboração de legislação que unificasse e regulamentasse as relações de trabalho.

Neste sentido, a CLT, ao longo de seus 922 artigos, trata das diversas relações advindas entre empregado e empregador e, mais, estabelece o rito processualístico que deverá seguir as reclamações trabalhistas. Outrossim, as súmulas editadas pelo Tribunal Superior do Trabalho e também os entendimentos jurisprudenciais firmados pelos Tribunais Regionais do Trabalho são fontes suplementares da legislação trabalhista.

Importante destacar, ademais, que internacionalmente, diversas tratativas realizadas pela Organização Internacional do Trabalho – OIT, órgão pertencente à Organização das Nações Unidas – ONU, quando ratificadas pelo Brasil, inserem-se no ordenamento pátrio refletindo também nas relações de trabalho.

Em relação à competência territorial da Justiça do Trabalho no Estado de São Paulo, ao longo de seus 645 municípios há, em média, 341 varas do trabalho, responsáveis pelo julgamento em primeira instância, sendo os Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª e 15ª Região, com sede em São Paulo e Campinas, respectivamente, os órgãos competentes para apreciar os recursos em segundo grau de jurisdição. Como instâncias superiores, respondem ao Tribunal Superior do Trabalho e o Supremo Tribunal Federal, ambos com sede em Brasília.

No que tange às contribuições advindas ao longo destes 70 anos, os direitos e obrigações inerentes à legislação trabalhista amoldam-se no equilíbrio das relações, ou seja, tanto o empregado quanto o empregador possuem direitos e obrigações inerentes à posição que se encontram. Tanto é verdade que ao cometer falta grave, o empregado poderá ser dispensado por justa causa, repercutindo em minoração das verbas rescisórias, ao passo que, ao ser dispensado, imotivadamente, fará jus a uma série de quantias a titulo rescisório.

Alia-se, ademais, a título exemplificativo, a questão da nova legislação dos trabalhadores domésticos que prevê uma gama de direitos que até então tais indivíduos não possuíam, garantindo, assim, maior proteção e, por outro lado, refletindo maiores encargos aos empregadores. Em situação distinta, tem-se o Projeto de Lei nº 4.330/2004, em trâmite no Congresso, que prevê a regulamentação da terceirização no Brasil, fato que tem causado divergência, inclusive, perante o Tribunal Superior do Trabalho, pois caso aprovado, poderá incidir em redução de até 30% na renda obreira, privilegiando a classe empregadora.

Com todos estes anos de vigência, a CLT, uma jovem senhora, é responsável por regulamentar e estabelecer o equilíbrio nas relações de trabalho, sendo que seu texto, redigido na década de 40, ainda hoje, é compatível na solução dos conflitos apresentados na seara trabalhista. E mais, sua constante atualização não cria a temerária insegurança jurídica, mas sim, mostra-se apta a socorrer aquele que dela necessita.

Autor: Renato Henrique Rehder, advogado, membro do escritório Mazzotta, Amin & Arraes Advogados, e-mail: r.rehder@maradvogados.com

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